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Usucapião Urbano e a Ação de Reintegração de Posse

Os possuidores direitos do imóvel, que encontra-se em posse do imóvel pelo prazo superior a mais de 05 anos (usucapião urbana) - (artigo 1.243, do Código Civil), de forma exclusiva, delimitada, contendo benfeitorias, posse mansa e pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", enquadrando-se perfeitamente nos requisitos básicos da ação de usucapião extraordinária, independentemente de possuir título ou não.

Encontrando guarida nas mais atualizadas jurisprudências dos Tribunais de Justiça do País, os Apelantes, ante a necessidade da regularização fática do seu título (art. 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73) e da impossibilidade de alienação de partes ideais, ingressaram com a ação de usucapião extraordinária, com base no artigo 1238 do Código Civil vigente.

Nosso Código Civil, estabelece em seu artigo 1.240, sobre o prazo da usucuapião urbana:

Leciona nesse sentido , (https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao-Novo-CPC-Lei-n-13105-15 9 Acesso em 22/03/2018):

“(...) Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel (...)”

Deve-se sempre observar que o período aquisitivo disciplinado em nosso Código Civil, previsto para usucapião urbana foi atendida pela apelante, sendo que a mesma possui resguardado seu direito ao imóvel.

O período aquisitivo será demonstrado em audiência com oitiva dos vizinhos confrontantes e testemunhas oculares.

Nossos Tribunais já pronunciaram a esse respeito, não deixando mais nenhuma dúvida sobre a regularização de partes ideais, via ação de usucapião:

“Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. INEXISTENCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. – Ajuizada ação de usucapião especial urbano posteriormente e contra aquele que já havia deduzido em juízo sua pretensão de reintegração de posse, suspendeu-se este último processo, por prejudicialidade externa, com fundamento no artigo 265, IV,’a’, CPC- Não há prejucialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade. Recurso Especial provido (Resp. 866249 Sp 2006/0131792-5, T3 – TERCEIRA TURMA0 DJ 30.042008- Min, Nancy Andrighi). (grifo nosso).

O nosso Código de Processo Civil prevê a ação de usucapião nos arts. 941 a 945 apenas de terras particulares concernentes a bens imóveis. As terras públicas estão vedadas pela Constituição Federal, em seu artigo 191, parágrafo único de serem usucapidas. 

Se a pessoa encontra-se de posse do imóvel, e já atingiu em sua totalidade o prazo aquisitivo estabelecido pelo Código Civil, relativo a usucapião urbana, sendo que esta será provada através de testemunhas, sendo que os requisitos atingidos se deram antes do ingresso da ação de reintegração de posse .

Mesmo que tenha qualquer espécie de ação de reintegração de posse, deve-se verificar que o prazo aquisitivo relativo a usucapião .

A usucapião representa forma originária de aquisição da propriedade e não é lícito penalizar o possuidor não loteador, que está na sua posse mansa e pacífica, em período superior ao tempo legalmente previsto para aquisição da propriedade, sem a interferência da municipalidade , que é o órgão fiscalizador competente, e também do Ministério Público da Habitação e Meio Ambiente,ou qualquer outro órgão público, que durante todos esses anos quedaram-se inertes, deixando transcorrer, inclusive, a prescrição de pena na esfera criminal, em benefícios dos maus loteadores.

Salienta-se que nesse período a pessoa que quer usucapir o imóvel, nunca poderá deixar de pagar qualquer imposto relativo ao imóvel, ou qualquer outra espécie de conta. 

Procedimento para o ingresso da ação:

 E importante afirmar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim a referida ação é classificada procedimento comum. 

A ação é iniciada com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes (ou seja, vizinhos parede - parede com o imóvel) e de todos os demais interessados, estes por edital. 

Embora o novo Código de Processo Civil não mencione estes últimos, entende-se ser necessário citá-los, tendo em vista o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos. Como no procedimento notarial é necessário dar ciência a esses terceiros interessados, porque seria dispensável sua citação no processo judicial, como, aliás, o era no Código de Processo Civil anterior.

 De fato, segundo a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis também promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.

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